Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 09 de maio de 1994
(Publicado(a) no DOU de 11/05/1994, seção , página 6986)  

Classificação do "Telefone Celular" na NBM/SH (TIPI/TAB) e aplicação do "ex" (destaque) constante da Portaria MF nº 269/93.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atrribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.227, de 11 de janeiro de 1985, e na Instrução Normativa SRF nº 59, de 26 de julho de 1985, e na forma prevista no inciso II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências da Receita Federal e demais interessados que:
1. Classifica-se no código 8525.20.0199 da NBM/SH (TIPI/TAB) vigentes, o Telefone Celular portátil, constituído de aparelho transmissor e aparelho receptor, ambos de radiotelefonia, incorporados, formando corpo único, operando em faixas de freqüência de 800 a 900 MHz (Parecer COSIT/DINOM nº 387, de 25.04.94).
2. O Telefone Celular, acima definido, não está enquadrado no "ex" (destaque) criado pela Portaria MF nº 785/92 (vigente até 31.12.93), prorrogada pela Portaria MF nº 269/93 (com vigência até 31.12.94), para "Sistema de transceptores para telefonia celular na versão portátil" (Informação COSIT/DINON nº 175, de 26.04.94).
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.