Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7043, de 11 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2015, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA CONCLUÍDA E AVERBADA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. Para efeito de submissão do empreendimento ao RET e, por conseguinte, de realização do pagamento unificado dos tributos devidos à razão de 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida com a venda de unidades imobiliárias, a conclusão e averbação da obra suprem o requisito da afetação do patrimônio, cujo objetivo é conferir segurança econômica e jurídica ao adquirente do imóvel na planta ou em construção, e torna irrelevante o momento da opção pelo regime. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 5º e § 1º. EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 517, de 30 de outubro de 2017)
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA CONCLUÍDA E AVERBADA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. Para efeito de submissão do empreendimento ao RET e, por conseguinte, de realização do pagamento unificado dos tributos devidos à razão de 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida com a venda de unidades imobiliárias, a conclusão e averbação da obra suprem o requisito da afetação do patrimônio, cujo objetivo é conferir segurança econômica e jurídica ao adquirente do imóvel na planta ou em construção, e torna irrelevante o momento da opção pelo regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 5º e § 1º.
EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.