Solução de Consulta Cosit nº 373, de 18 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, página 10)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Os benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observadas as isenções elencadas no art. 39, incisos XXXVIII e XLIV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), serão tributados: I) na fonte, como antecipação e sujeitos ao ajuste anual na declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); ou II) por opção do participante tributado, por alíquotas decrescentes segundo o prazo de acumulação, exclusivamente na fonte. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente a reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e portanto é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física ou tributação exclusiva na fonte quando houve opção pelo regime de alíquotas decrescentes em função do prazo de acumulação - Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º. São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência complementar decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. A expressão “seguros” utilizada no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez. Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única por entidade de previdência complementar, em virtude da morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado. DEDUTIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. As contribuições efetuadas às entidades de previdência complementar domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, observado o limite de até 12%, dos rendimentos tributáveis, e desde que seja contribuinte para o Regime de Geral de Previdência ou para Regime Próprio de Previdência, quando for o caso de empregado público ou servidor público, serão dedutíveis: I) na incidência mensal do imposto e na declaração de ajuste anual, quando o titular ou cotista seja trabalhador com vinculo empregatício; II) na DAA, quando receber rendimentos sem vinculo de emprego e sujeitos ao ajuste anual; III) na DAA, as contribuições para a previdência complementar cujo titular seja dependente do declarante, para fins do imposto sobre a renda, em benefício de dependente com mais de 16 anos, condicionada ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o Regime Geral de Previdência, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sendo a dedução efetuada na DAA do contribuinte do qual é dependente. As importâncias pagas a entidades de previdência complementar a título de pecúlio ou seguro não são dedutíveis para fins de apuração do imposto devido na DAA da pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos, VII,VIII e XIII, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “e”, Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), art. 39, incisos XXXVIII e XLIV, art. 43, inciso XIV, arts. 74, 83, inciso II e 633, caput; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º, 7º, 11 e 13.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.