Solução de Consulta Cosit nº 372, de 18 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, página 9)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: INDENIZAÇÃO: DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. Importâncias pagas a pessoa física a título de juros e indenizações por danos materiais, lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e são considerados como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, inc. I e II, e art.111; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.000. de 1999 (RIR/99) arts.55 inc. VI e XIV, 620.e 639; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, §§ 1º e 3º e art. 22, inc. X.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.