Portaria RFB nº 35, de 07 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/01/2015, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre a divulgação de minutas de ato normativo para contribuições pública.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá disponibilizar consulta pública sobre minutas de Instruções Normativas para que sejam apresentadas sugestões visando ao seu aperfeiçoamento, antes de sua edição.
§ 1° As minutas de atos que demandem urgência na implementação ou que promovam correções ou ajustes pontuais em normas anteriormente editadas e que não alterem substancialmente as regras e os procedimentos estabelecidos, não serão objeto de consulta pública.
§ 2° A minuta do ato normativo será acompanhada da exposição de motivos, com indicação dos objetivos institucionais que se pretende alcançar com a regulamentação.
Art. 2° As minutas dos atos referidos no art. 1° serão disponibilizadas no sítio da RFB na Internet e ficarão disponíveis para sugestões pelo período estabelecido na consulta pública, em cada ato.
§ 1° As sugestões de que trata o caput deverão ser apresentadas por entidades representativas da sociedade civil.
§ 2° As sugestões ao texto normativo proposto deverão ser enviadas pela Internet, por meio de formulário próprio disponível na mesma página onde se encontra a minuta em consulta pública, observando o seguinte modelo:
I- redação proposta para o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira; e
II - justificativa para o novo texto proposto, que demonstre a pertinência, a viabilidade e o atendimento dos objetivos da norma a ser editada.
Art. 3° As sugestões recebidas e que atenderem ao disposto no art. 2° serão consideradas na definição do texto definitivo da nova norma e permanecerão arquivadas, em e-dossiê próprio para esse fim, pelo prazo de cinco anos, contado da divulgação para consulta pública da minuta de norma a que se refira.
Parágrafo único. As mensagens recebidas, contendo as sugestões dos interessados, não serão respondidas pela RFB.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.