ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO. SERVIÇOS PRESTADOS A REPARTIÇÕES CONSULARES. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO NA FONTE. APRESENTAÇÃO DE DIRF. Os rendimentos pagos por repartições consulares a residentes ou domiciliados no Brasil que lhe prestem serviços não se sujeitam à retenção na fonte do imposto de renda e, por isso, a fonte pagadora está dispensada de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). Esses rendimentos submetem-se ao regime de recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda (carnê-leão), pelo beneficiário, até o último dia útil do mês subsequente ao da sua percepção, calculado com base na tabela progressiva mensal, e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, I; Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 55, V, 106, III, e 109; Instrução Normativa (IN) SRF nº 15, de 2001, art. 21, § 1º; IN SRF nº 208, de 2002, art. 24; IN RFB nº 1.033, de 2010, art. 1º, caput; IN RFB nº 1.216, de 2011, art. 2º, caput; IN RFB nº 1.297, de 2012, art. 2º, caput; IN RFB nº 1.406, de 2013, art. 2º, caput; Parecer Normativo CST nº 85, de 1974.