Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 113, de 29 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2015, seção 1, página 131)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI).

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 302, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no DOU de 27 de julho de 2007, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10730.723330/2014-90, resolve:
Art. 1º Habilitar ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, com as alterações posteriores, a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER CABEÇA DE BOI S.A. , inscrita no CNPJ sob o nº 16.993.629/0001-10.
Art. 2º A habilitação acima concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria nº 224, de 19 de agosto de 2014, emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União nº 159, Seção I, página 81, em 20 de agosto de 2014.
Pessoa Jurídica Titular: Enel Green Power Cabeça de Boi SA
CNPJ: 16.993.629/0001-10
CEI: 51.223.90535/79
Setor de Infraestrutura: Energia
Tipo: Pequena Central Hidrelétrica
Nome do Projeto: PCH Cabeça de Boi
Ato Autorizativo: Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.491/2008, alterada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.299/2013
Localização: Município de Nova Monte Verde e Alta Floresta, Estado de Mato Grosso
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 01/03/2014 a 01/08/2016
Art. 3º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (art. 5º da Lei nº 11.488/2007 c/c art. 3º do Decreto nº 6.144/2007).
Art 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do art. 9º e do inciso I, art. 10 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488/2007, nos termos do inciso II, art. 10 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO JOSÉ DA ROCHA VELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.