Ato Declaratório Normativo Cosit nº 23, de 12 de maio de 1995
(Publicado(a) no DOU de 15/05/1995, seção 1, página 6875)  

Dispõe sobre o pagamento em quota única das diferenças de Contribuição Social sobre o Lucro apuradas, nos meses de julho a dezembro, na Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas do exercício de 1995, ano-calendário de 1994, Formulário III (Lucro Presumido).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal , aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e com base nos arts. 23 e 39 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e 23, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 98, de 10 de dezembro de 1993,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o pagamento em quota única das diferenças positivas apuradas, nos meses de julho a dezembro, entre a Contribuição Social sobre o Lucro devida e a recolhida por estimativa, deverá ser efetuado no prazo de vencimento previsto na legislação, mesmo quando não houver o preenchimento das linhas a eles correspondentes no Quadro 21 - Demonstração da Apuração da Contribuição Social - UFIR no disquete relativo ao Formulário III (Lucro Presumido).
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.