Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 128, de 24 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2014, seção 1, página 43)  

Habilitação no Regime Especial (Reidi), instituído pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 2007. Suspensão do PIS/Pasep e da COFINS.

A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições regimentais específicas expressas pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria DRFB/FOR/CE nº 142, de 16 de Julho de 2012 DOU de 17/07/2012) c/c artigo 302, inciso VI do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (DOU de 17/05/2012) e tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) instituído pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, artigos 1º ao 5º, regulamentado pelo o Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, inclusive suas alterações posteriores; e, considerando-se, ainda, que a pessoa jurídica VENTOS DE SANTA BRIGÍDA VI ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ Nº 17.875.341/0001-03, CEI nº51.223.55222/79, é titular do projeto aprovado pela Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 372, de 10 de dezembro de 2014 (DOU de 11/12/2014), seção 1, página 76), em cujo Anexo consta o nome do projeto como sendo EOL Ventos de Santa Brígida V, localizado no Município de Caetés, Estado de Pernambuco, setor de energia elétrica, com prazo estimado para execução das obras como sendo: Inicio – Até 15/11/2014 e Término – até 01/06/2015, conforme consta do Processo Administrativo nº 13308.720.187/2014-62, RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR habilitada no Regime Especial (Reidi) a supracitada pessoa jurídica, para utilização da suspensão do PIS/Pasep e da COFINS naquilo em que se aplique o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, c/c o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa 758/2007, no que diga respeito ao projeto acima citado.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ERCÍLIA LEITÃO BERNARDO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.