Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 143, de 17 de agosto de 2007
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2007, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
O valor pago pela água utilizada na produção de bens destinados à venda pode compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, respeitados os demais requisitos normativos e legais pertinentes.
O crédito da Cofins não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes, tendo como limite o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b" e § 4º, I, "a"; Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
Os valores referentes à água utilizada na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, respeitados os demais requisitos normativos e legais pertinentes.
O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes, tendo como limite o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b" e § 5º, I, "a"; IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b" e § 9º; Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.