Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 26 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 30/06/1997, seção 1, página 13689)  
"Dispõe sobre a habilitação de empresas aéreas nacionais, ao regime especial de trânsito aduaneiro."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no Parecer MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX/Nº 47, de 26 de junho de 1997,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - somente as empresas aéreas nacionais podem ser habilitadas a operar o regime especial de trânsito aduaneiro por via aérea, e como tal, requerê-lo nos termos do art. 257, inciso V, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985;
II - na hipótese de comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, nos casos de trânsito aduaneiro, é de ser aplicada ao beneficiário do regime a penalidade prevista no art. 106, inciso IV, alínea "c", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, reproduzida no art. 521, inciso III, alínea "c", do Regulamento Aduaneiro.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.