Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 162, de 17 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2014, seção 1, página 171)  

Concede, à pessoa jurídica titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de energia, habilitação para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas Leis nº 11.727/2008, 11.933/2009, 12.249/2010, 12.995/2014 e 13.043/2014.

O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANALISE TRIBUTÁRIA (SEORT) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DRF/CTA Nº 49 de 15 maio de 2013, publicada no DOU de 17 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no artigo 16 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007,e Instrução Normativa RFB nº 758/2007, e alterações posteriores, e considerando o que consta no processo nº 19985.723534/2014-11, resolve:
Art.1°- Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria SPDE MME nº 277, de 10 de outubro de 2014, publicada no D.O.U de 13 de outubro de 2014.


EMPRESA: SERRA DOS CAVALINHOS I ENERGETICA S/A

CNPJ : 09.199.675/0001-86

CEI:  51.228.12280/79

ENQUADRAMENTO AO REIDI: Portaria SPDE/MME Nº 277, de 10 de outubro de 2014, publicada no DOU, de 13 de outubro de 2014.

NOME DO PROJETO: PCH SERRA DOS CAVALINHOS I, compreendendo:

I – duas Unidades Geradoras, totalizando 25000 kv de capacidade instalada;e

II – Sistema de Transmissão de Interesse Restrito, constituído de :

a)Subestação Elevadora junto à Usina composta por um Transformador Elevador, 6,9/69 kv e uma Linha de Transmissão em 69 kv, Circuito

Duplo,com aproximadamente dois quilômetros de extensão que a interligará à Derivação  da Linha de Transmissão 69 kv – Subestação PCH Serra dos Cavalinhos II- Subestação PCH  Passo do Meio;

b)uma Linha de Transmissão em 69 Kv, Circuito Simples, entre o Ponto de Derivação até a Subestação da PCH  Passo do Meio, com aproximadamente onze quilômetros de extensão a ser compartilhada entre as Usinas PCH Serra dos Cavalinhos I, PCH Serra dos Cavalinhos II e PCH Passo do Meio;

c) um Transformador 230/69/13,8 kv, a ser instalado na Subestação Passo do Meio, de responsabilidade da PCH Serra dos Cavalinhos I;

d) uma Linha de Transmissão de 230 kv, com aproximadamente vinte e três quilômetros de extensão, saindo da Subestação PCH Passo do Meio ( a ser compartilhada pela Usinas PCH Serra dos Cavalinhos I, PCH Serra dos Cavalinhos II, PCH Passo do Meio e PCH Pezzi) que a interligará a Subestação Lajeado Grande, de propriedade da Eletrobras – Eletrosul

ATO AUTORIZATIVO: Resolução Aneel nº 4.497, de 23 de Janeiro de 2014.

PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 01/08/2014 a 31/12/2017

SETOR DE INFRAESTRUTURA: Energia Elétrica.


Art.2° - Nos casos de aquisição com suspensão do PIS e da COFINS, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 6.144, de 2007:
1) O número da portaria ministerial que aprovou o projeto;
2) O número do ato declaratório que concedeu a habilitação ao REIDI à empresa adquirente; e,conforme o caso, a expressão:
a) "Venda de bens com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I”; ou,
b) “Venda de serviços com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I”.
Art. 3º - Concluída a participação da habilitada no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da presente habilitação no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, conforme art. 9º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 4° - A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação.
OSVALDO FELIX ALBINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.