(Publicado(a) no DOU de 19/12/2014, seção 1, página 171)
Concede, à pessoa jurídica titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de energia, habilitação para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas Leis nº 11.727/2008, 11.933/2009, 12.249/2010, 12.995/2014 e 13.043/2014.
O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANALISE TRIBUTÁRIA (SEORT) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DRF/CTA Nº 49 de 15 maio de 2013, publicada no DOU de 17 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no artigo 16 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007,e Instrução Normativa RFB nº 758/2007, e alterações posteriores, e considerando o que consta no processo nº 19985.723534/2014-11, resolve:
Art.1°- Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria SPDE MME nº 277, de 10 de outubro de 2014, publicada no D.O.U de 13 de outubro de 2014.
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EMPRESA:
SERRA DOS CAVALINHOS I ENERGETICA S/A
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CNPJ
: 09.199.675/0001-86
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CEI:
51.228.12280/79
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ENQUADRAMENTO
AO REIDI: Portaria SPDE/MME Nº 277, de 10 de outubro de
2014, publicada no DOU, de 13 de outubro de 2014.
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NOME
DO PROJETO: PCH SERRA DOS CAVALINHOS I, compreendendo:
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I
– duas Unidades Geradoras, totalizando 25000 kv de
capacidade instalada;e
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II
– Sistema de Transmissão de Interesse Restrito,
constituído de :
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a)Subestação
Elevadora junto à Usina composta por um Transformador
Elevador, 6,9/69 kv e uma Linha de Transmissão em 69
kv, Circuito
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Duplo,com
aproximadamente dois quilômetros de extensão que
a interligará à Derivação da
Linha de Transmissão 69 kv – Subestação
PCH Serra dos Cavalinhos II- Subestação PCH
Passo do Meio;
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b)uma
Linha de Transmissão em 69 Kv, Circuito Simples, entre
o Ponto de Derivação até a Subestação
da PCH Passo do Meio, com aproximadamente onze
quilômetros de extensão a ser compartilhada entre
as Usinas PCH Serra dos Cavalinhos I, PCH Serra dos Cavalinhos
II e PCH Passo do Meio;
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c)
um Transformador 230/69/13,8 kv, a ser instalado na Subestação
Passo do Meio, de responsabilidade da PCH Serra dos Cavalinhos
I;
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d)
uma Linha de Transmissão de 230 kv, com aproximadamente
vinte e três quilômetros de extensão,
saindo da Subestação PCH Passo do Meio ( a ser
compartilhada pela Usinas PCH Serra dos Cavalinhos I, PCH
Serra dos Cavalinhos II, PCH Passo do Meio e PCH Pezzi) que a
interligará a Subestação Lajeado Grande,
de propriedade da Eletrobras – Eletrosul
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ATO
AUTORIZATIVO: Resolução Aneel nº 4.497, de
23 de Janeiro de 2014.
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PRAZO
ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 01/08/2014 a 31/12/2017
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SETOR
DE INFRAESTRUTURA: Energia Elétrica.
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Art.2° - Nos casos de aquisição com suspensão do PIS e da COFINS, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 6.144, de 2007:
1) O número da portaria ministerial que aprovou o projeto;
2) O número do ato declaratório que concedeu a habilitação ao REIDI à empresa adquirente; e,conforme o caso, a expressão:
a) "Venda de bens com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I”; ou,
b) “Venda de serviços com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I”.
Art. 3º - Concluída a participação da habilitada no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da presente habilitação no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, conforme art. 9º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 4° - A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.