Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, de 13 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 15/07/1999, seção 1, página 69)  

Dispõe sobre as alíquotas de ICMS e ISS previstas nos convênios para o recolhimento na forma do SIMPLES.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 34, de 30 de março de 2001)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso II dos arts. 2o e 23, § 3o da Lei No 9.317 de 05 de dezembro de 1996, com a redação dada ao art. 3o pela Lei No 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - o acréscimo nas alíquotas previstas para o ICMS e ISS nos convênios que hajam sido firmados entre a Secretaria da Receita Federal e Estados ou Municípios, para efeito de pagamento na sistemática do SIMPLES pelas empresas de pequeno porte, somente será exigido quando a receita bruta acumulada for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
II - no caso do inciso anterior, permanecerá, durante o ano-calendário em que ocorrer o excesso, a cobrança de acordo com a alíquota prevista para a última faixa de receita bruta acumulada estabelecida no convênio.
III - nos convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e Estados ou Municípios, para efeito de pagamento do ICMS e do ISS na sistemática do SIMPLES pelas microempresas, serão observados, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais aplicáveis às empresas de pequeno porte.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.