Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 8, de 27 de fevereiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 02/03/2012, seção 1, página 38)  

ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
EMENTA: SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. INCENTIVO FISCAL DE REDUÇÃO DO IR. A Sociedade em Conta de Participação - SCP, para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, é equiparada às demais pessoas jurídicas, por força do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.303, de 1986. A SCP e o sócio ostensivo são entidades distintas e inconfundíveis, entretanto, as obrigações tributárias da sociedade são de responsabilidade do sócio ostensivo.
O incentivo fiscal de redução de 75% do imposto de renda e adicionais não restituíveis na área da SUDENE, de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, beneficia exclusivamente o lucro da exploração da pessoa jurídica com projeto aprovado pelo Ministério da Integração Nacional e reconhecido pela Receita Federal, não se estendendo o favor fiscal concedido à empresa sócia ostensiva aos resultados auferidos por Sociedade em Conta de Participação.
Dispositivos Legais:: Lei nº 10.406, de 2002, (Novo Código Civil); MP nº 2.199-14, de 2001; Decreto nº 3.000, de 1999, (Regulamento do Imposto de Renda); Instrução Normativa SRF nº 179, de 1987; Instrução Normativa SRF nº 31, de 2001, e Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.