Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 389, de 05 de novembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2010, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
MERCADO DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO. Alienação de cotas de Fundo de Investimento Imobiliário. Ganho de capital auferido por investidor estrangeiro, não residente em país com tributação favorecida.
Não se aplica o disposto no § 1º do art. 81 da Lei Nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ao ganho de capital auferido por não-residente, na alienação de cotas de fundos de investimento em mercados de balcão organizado. Mercados de bolsa e mercados de balcão organizado não se assemelham na medida em que distintos quanto a suas características de funcionamento, em especial no que diz respeito aos diferentes mecanismos de formação de preços. O ganho de capital auferido deve ser tributado na forma dos arts. 17 e 18 da Lei Nº 9.249, de 1995.
Dispositivos Legais: Arts. 17 e 18 da Lei Nº 9.249, de 26.12.1995; art. 81 da Lei Nº 8.981, de 1995; art. 685, I, "b" e § 3º, e art. 865, I, ambos do Decreto Nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 39 e 40 da Instrução Normativa SRF Nº 25, de 06.03.2001.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.