Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 4, de 05 de janeiro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 10/02/2006, seção 1, página 20)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: A contrapartida de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que não funcionem no país, decorrente da variação cambial, não será computada na determinação do lucro real.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 43 e 44; RIR/1999, art. 247, §1º, e art. 389, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.404/1976, art. 177; Lei nº 4.506/1964, art. 63; Lei nº 9.249/1995, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 23; Decreto-Lei nº 1.648/1978,art. 1º, inciso IV; art. 16 da Instrução CVM nº 247/1996; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: A contrapartida de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que não funcionem no país, decorrente da variação cambial, não será computada na determinação da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; MP nº 2.158/2001, art. 21; Instrução CVM nº 247/1996, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.