Ato Declaratório Normativo Cosit nº 17, de 19 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 21/03/1997, seção 1, página 5667)  

Imposto de Renda das Pessoas Físicas - Opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada para o contribuinte que, no ano-calendário de 1996, auferiu rendimentos de pensão alimentícia.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10 da Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, com suas reedições posteriores, e na Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996.
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o contribuinte que, no ano-calendário de 1996, auferiu rendimentos de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada na forma do caput do art. 10 da Lei nº 9.250/95 se o total de seus rendimentos tributáveis na declaração naquele ano não ultrapassaram a R$ 27.000,00.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.