Solução de Consulta Cosit nº 335, de 05 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2014, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EDIÇÃO DE LIVROS, REVISTAS E PERIÓDICOS ELETRÔNICOS.
A empresa que tem como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE 2.0) ou a edição de revistas e outros periódicos (5813-1/00 da CNAE 2.0), na forma eletrônica ou na internet, está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13, art. 222, § 4º; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 302, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 10.610, de 2002; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XVI; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49, de 2013.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 4, de 03 de julho de 2015)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.