Ato Declaratório Normativo Cosit nº 17, de 03 de maio de 1993
(Publicado(a) no DOU de 04/05/1993, seção , página 5876)  

Dispõe sobre o prazo de recolhi-mento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos que ultrapassarem o valor do lucro presumido.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 52, inciso II,letra "d" da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
em caráter normativo, às Superinten-dências Regionais da Receita Federal e demais interes-sados que, o imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos efetivamente pagos, a partir de 1o de janeiro de 1993, ao titular de empresa individual ou sócios da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, deve ser recolhido até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.