Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 04 de setembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2000, seção 1, página 5)  
Dispõe acerca da expressão "expropriante" constante dos incisos I e II do § 1o da IN SRF No 73, de 18 de julho de 2000.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do § 1o da IN SRF No 73, de 18 de julho de 2000, declara que:
I - a expressão "expropriante", presente nos incisos I e II do § 1o da IN SRF No 73, de 18 de julho de 2000, abrange tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas jurídicas de direito privado delegatárias ou concessionárias de serviço público, desde que promovam ou executem, em nome próprio, desapropriação de imóvel rural.
II - na hipótese do "expropriante" ser:
a) pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel rural até data da perda da posse ou até a data da transferência ou incorporação ao seu patrimônio, devendo ser pago pelo expropriado. No exercício subseqüente ou nos exercícios subseqüentes, enquanto pertencer ao Poder Público, o imóvel estará imune desse imposto, observada a legislação de regência;
b) pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público, o ITR incide sobre o imóvel rural no exercício em que ocorreu a perda da posse ou incorporação a seu patrimônio, devendo ser pago pelo expropriado. No exercício seguinte ou nos exercícios seguintes, enquanto o imóvel pertencer à pessoa jurídica de direito privado, o imposto incide normalmente, devendo ser pago pelo expropriante, uma vez que in casu inexiste imunidade ou isenção do imposto.
III - Os efeitos deste Ato valem a partir do exercício
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.