Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 290, de 09 de novembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2012, seção 1, página 27)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCORPO- RAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. FORMA DE OPÇÃO.
O pagamento unificado de tributos federais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV está condicionado à opção pelo Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei Nº 10.931, de 2004, no caso das incorporações imobiliárias. Para as empresas que realizam a construção de unidades habitacionais de acordo com as condições fixadas pelo Programa, basta a observância das regras de pagamento constantes do art. 12 da IN RFB Nº 934, de 2009. Não existe previsão legal para opção retroativa, por conseguinte, não cabe direito à compensação dos valores pagos pela pessoa jurídica pela sistemática de apuração com base no lucro real presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Lei Nº 12.024, de 2009, arts. 1º e 2º; arts. 52 e 53 da Lei 12.350, de 2004; e IN RFB Nº 934, de 2009.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.