Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 106, de 18 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2014, seção 1, página 21)  

Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.

A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM FORTALEZA – CE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 1º da PORTARIA DRF/FOR/CE-GAB nº 142, de 16 de julho de 2012 (DOU 17/07/12) c/c com o inciso X do art.224; com o inciso VI do art.302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17.05.12 e de acordo com o art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 10380.728587/2012-93, DECLARA:
Art. 1º A empresa, CNPJ: 02.274.209/0001-79, Rodovia CE 060 Km 29 S/N Alto São João Pacatuba – CE CEP: 61.800-000, faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0061/2012, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I – Pessoa Jurídica beneficiária da redução: Lepel Nordeste Confecções Ltda.;
II – CNPJ da unidade produtiva: 02.274.209/0001-79;
III – Endereço da Unidade Produtora: Rodovia CE 060 Km 29 S/N Alto São João Pacatuba – CE CEP: 61.800-000;
IV – Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e na Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 2.191-A, de 28 de setembro de 2007;
V – Condição onerosa atendida: Modernização Total de empreendimento industrial na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
VI – Setor prioritário considerado: Confecção de roupas íntimas – Têxtil e outros conforme art. 2º, Inciso VI, alínea “a” do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
VII – Atividade objeto da redução: Confecção de roupas íntimas;
VIII – Capacidade Instalada atual (anual) do empreendimento: 3.570.539 (peça);
IX – Capacidade Incentivada (anual): 100% da capacidade instalada;
X – Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
XI – Início do prazo de fruição do benefício: 01/01/2012;
XII – Prazo total de fruição: 10 anos
XIII – Término do prazo de fruição do benefício:31/12/2021.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0061/2012, bem assim, das demais normas regulamentares.
Art. 3º Cientifique-se a interessada do presente ADE.
ERCÍLIA LEITÃO BERNARDO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.