Solução de Consulta Cosit nº 271, de 26 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2014, seção 1, página 10)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Fonte pagadora, à luz da legislação do imposto de renda, é a pessoa jurídica ou física que credita ou entrega os valores ao beneficiário, cabendo a ela, portanto, a retenção e o recolhimento do IRRF, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a entrega do respectivo comprovante de rendimentos e do valor do IRRF ao beneficiário do rendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, 1988, art. 100 (EC n.º 62, de 2009); Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999, arts. 717, 718 e 733; IN RFB n.º 1.297, de 2012, art. 2.º, II; IN RFB n.º 1.127, de 2011, art. 3.º; Resolução CNJ n.º 115, de 2010, art. 32; Mafon 2014.

  (Vide Solução de Consulta Cosit nº 108, de 25 de abril de 2024)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.