Ato Declaratório Executivo DRF/BSB nº 117, de 27 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 01/12/2014, seção 1, página 21)  

Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por falta de comunicação obrigatória do excesso de receita bruta auferida.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 14041.720064/2014-62, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, CNPJ nº 05.801.339/0001-00, em face da constatação de que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão por excesso de receita bruta auferida no ano calendário de 2011, nos termos do artigo 3º, inciso II e parágrafo 9º do caput, combinados com o artigo 79-E da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2012, consoante o disposto no artigo 29, inciso I e parágrafo 3º, no artigo 30, inciso II do caput, inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 2º, todos da Lei Complementar nº 123/2006, combinados com o artigo 3º, inciso II, alínea "a", inciso II do parágrafo 1º do caput, artigo 5º, inciso I, e artigo 6º, inciso II, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
ADALBERTO SANCHES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.