Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12, de 19 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1993, seção , página 5069)  

"Dispõe sobre o preenchimento da DIRF/92."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 08, de 22 de janeiro de 1993, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que,
1. Para o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda na Fonte-DIRF/92 deve ser considerado como rendimento tributável, no tocante às aplicações financeiras:
a) o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda na fonte, no caso de pessoas físicas;
b) o valor da remuneração básica, para as contas de poupança e DER e, do rendimento bruto, para as demais aplicações financeiras, quando se tratar de aplicações efetuadas por pessoas jurídicas.
2. A conversão em UFIR dos rendimentos pagos, deduções e imposto a serem informados na DIRF/92 far-se-á utilizando-se;
a) a UFIR mensal, no caso de pessoas físicas;
b) a UFIR diária, correspondente ao último dia de cada mês, para as pessoas jurídicas.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.