Ato Declaratório Normativo
Cosit
nº 12, de 19 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1993, seção , página 5069)
"Dispõe sobre o preenchimento da DIRF/92."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 08, de 22 de janeiro de 1993, declara:
1. Para o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda na Fonte-DIRF/92 deve ser considerado como rendimento tributável, no tocante às aplicações financeiras:
b) o valor da remuneração básica, para as contas de poupança e DER e, do rendimento bruto, para as demais aplicações financeiras, quando se tratar de aplicações efetuadas por pessoas jurídicas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.