Ato Declaratório Normativo Cosit nº 11, de 17 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 22/05/1996, seção 1, página 8777)  

Dispõe sobre o preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas, de 1996, ano-calendário de 1995, a ser apresentada pelas entidades tributadas com base no lucro presumido ou no lucro arbitrado.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 49, de 9 de outubro de 1995, bem como no art. 239 da Constituição, nas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8 de 3 de dezembro de 1970 e 17, de 12 de dezembro de 1973.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o valor da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, das pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, correspondente ao período de 1º de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, mediante dedução do imposto de renda devido (PIS-Dedução) deverá ser informado:
a) nos itens 49 a 51 do Quadro 12 - Demonstração do Imposto de Renda Devido e das Deduções do Imposto, do Formulário III - Lucro Presumido/Arbitrado; ou
b) no caso de preenchimento em disquete, nas linhas correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, na coluna "Compensações", da Ficha "Demonstração do Imposto de Renda Devido e das Deduções do Imposto-Q12".
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.