Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1016, de 21 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2014, seção 1, página 15)  

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68 - COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados) art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA INEFICAZ.
É ineficaz a consulta formulada quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB no 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68 - COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados) art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA INEFICAZ.
É ineficaz a consulta formulada quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB no 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.