Instrução Normativa RFB nº 1514, de 20 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2014, seção 1, página 13)  
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 47-A e 47-B da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel.
TÍTULO I DAS NORMAS APLICÁVEIS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 2º O disposto neste Título aplica-se às operações ocorridas após o início da vigência desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das vendas de matéria-prima in natura de origem vegetal destinada à produção de biodiesel, quando efetuadas por:
I - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária;
II - cooperativa de produção agropecuária; ou
III - pessoa jurídica cerealista.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, entende-se por:
I - atividade agropecuária, as atividades econômicas a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção agropecuária de seus cooperados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção; e
III - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar matérias-primas de origem vegetal destinadas à produção de biodiesel.
§ 2º Nas hipóteses em que aplicável, a suspensão de que trata o caput do art. 3º é obrigatória, ressalvadas as hipóteses de suspensão de incidência estabelecidas no art. 29 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Art. 4º A aquisição de produtos alcançados pela suspensão de incidência de que trata o art. 3º não gera direito ao desconto de créditos presumidos ou dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 5º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de incidência de que trata o art. 3º deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 47-A da Lei nº 12.546, de 2011”.
TÍTULO II DAS NORMAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 6º A partir de 10 de outubro de 2013, a pessoa jurídica produtora de biodiesel poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos apurados na forma estabelecida pela legislação que disciplina a aplicação dos arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 2013.
TÍTULO III DAS NORMAS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 E 9 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 7º O disposto neste Título aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013.
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA APLICÁVEL A OPERAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 E 9 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 8º Fica convalidada a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de soja in natura a pessoas jurídicas produtoras de biodiesel aplicada com base no art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013, desde que a aplicação da suspensão tenha sido informada de forma expressa na nota fiscal que acobertou a operação.
Parágrafo único. É vedada à pessoa jurídica que aplicou a suspensão de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 9º Fica convalidada a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicada com base no art. 47-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013, em operações de vendas a pessoas jurídicas produtoras de biodiesel, desde que a aplicação da suspensão tenha sido informada de forma expressa na nota fiscal que acobertou a operação.
Parágrafo único. É vedada à pessoa jurídica que aplicou a suspensão de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO APLICÁVEL A OPERAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 E 9 DE OUTUBRO DE 2013
Seção I Do Crédito Presumido Estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004
Subseção I Do Direito ao Desconto dos Créditos Presumidos
Art. 10. Ficam convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel.
Parágrafo único. Consideram-se regularmente apurados os créditos de que trata o caput se observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, vigentes à época da operação, especialmente:
I - a aplicação de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 8º;
II - a utilização da soja in natura adquirida ou recebida na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal vendidos a terceiros; e
III - a sujeição da pessoa jurídica que apurou os créditos presumidos de que trata o caput ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Subseção II Da Forma de Utilização do Crédito Presumido
Art. 11. Os créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 10 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica, não podendo ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 12. Ficam convalidadas as utilizações, realizadas entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013, dos créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 10 para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica.
Seção II Do Crédito Presumido Estabelecido pelo art. 47 da Lei nº 12.546, de 2011
Art. 13. É vedada a apuração do crédito presumido de que trata esta Seção se, em relação à mesma operação, a pessoa jurídica tiver apurado qualquer dos créditos referidos:
I - no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; ou
II - no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e convalidados na forma prevista na Seção I deste Capítulo.
Subseção I Do Direito ao Desconto dos Créditos Presumidos
Art. 14. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar dessas Contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebidas de cooperado pessoa física entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013 e utilizadas como insumo na produção de biodiesel.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal destinadas à produção de biodiesel de:
I - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária;
II - cooperativa de produção agropecuária; ou
III - pessoa jurídica cerealista.
§ 2º Para efeitos do previsto no § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 3º.
§ 3º O direito ao crédito presumido de que trata este artigo aplica-se somente aos bens:
I - adquiridos ou recebidos de pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
II - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, desde que, em relação à operação, tenha sido aplicada suspensão de incidência na forma prevista no art. 9º.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º o aproveitamento do crédito presumido de que trata o caput.
Subseção II Do Cálculo do Crédito Presumido
Art. 15. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e de 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das matérias-primas adquiridas e utilizadas como insumo na produção de biodiesel.
Subseção III Da Forma de Utilização do Crédito Presumido
Art. 16. Os créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 14 somente podem ser utilizados para desconto do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 17. Ficam convalidadas as utilizações, realizadas entre 15 de dezembro de 2011 e a data de publicação desta Instrução Normativa, dos créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 14, para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica.
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 18. As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o Capítulo II deste Título deverão manter, para cada período de apuração, controle contábil que, em relação às matérias-primas adquiridas, discrimine:
I - a origem, especificando se provenientes de:
a) pessoa física;
b) cooperado pessoa física;
c) pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária;
d) cooperativa de produção agropecuária; ou
e) pessoa jurídica cerealista; e
II - a destinação.
Art. 19. O saldo dos créditos presumidos de que tratam a Seção I e a Seção II deste Capítulo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.
Art. 20. As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o Capítulo II deste Título deverão apurar e registrar, de forma segregada, discriminados em função da natureza e origem, os créditos:
I - de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, observadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II - presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.