Portaria
Deinf/SPO
nº 105, de 12 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 14/11/2014, seção 1, página 131)
"Delega competência."
Histórico de alterações
O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO(SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 228, 240 e 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista os artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/79, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC –, e, em suas faltas ou impedimentos, ao substituto eventual, para, observada a legislação vigente:
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Deinf/SPO
nº
89,
de
06 de agosto de 2020)
I – dar ciência ao sujeito passivo de decisões proferidas nos processos administrativos;
(Revogado(a) pelo(a)
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nº
89,
de
06 de agosto de 2020)
II – expedir memorandos, mensagens eletrônicas e outras comunicações sobre assuntos na sua área de competência;
(Revogado(a) pelo(a)
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nº
89,
de
06 de agosto de 2020)
III – decidir sobre o encaminhamento, arquivamento ou desarquivamento de processos administrativos;
(Revogado(a) pelo(a)
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nº
89,
de
06 de agosto de 2020)
IV – executar procedimentos para a expedição de súmulas e publicação de atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas jurídicas;
(Revogado(a) pelo(a)
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nº
89,
de
06 de agosto de 2020)
V – autorizar a emissão de Documentos Fiscais de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial;
(Revogado(a) pelo(a)
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Deinf/SPO
nº
89,
de
06 de agosto de 2020)
VI – proceder e executar os ajustes necessários à atualização de ofício dos cadastros da RFB;
(Revogado(a) pelo(a)
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nº
89,
de
06 de agosto de 2020)
VII – decidir sobre os pedidos de parcelamento convencional de débitos fazendários e previdenciários, limitado ao valor atualizado de R$10.000.000,00;
(Revogado(a) pelo(a)
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nº
89,
de
06 de agosto de 2020)
VIII – executar procedimentos para prestação ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, de informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, nos termos das limitações legais impostas.
(Revogado(a) pelo(a)
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Deinf/SPO
nº
89,
de
06 de agosto de 2020)
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário – DICAT – e, em suas faltas ou impedimentos, ao substituto eventual, para, observada a legislação vigente:
I – elaborar cálculos de exigência tributária ou previdenciária alterada por acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF –, bem como por decisões do Poder Judiciário, na sua área de sua competência;
II – propor à Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN – levantamento, conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, bem como elaborar os cálculos de seus montantes, dos depósitos judiciais realizados em garantia de débitos fazendários e previdenciários;
III – solicitar o cancelamento ou alteração de débito tributário ou previdenciário inscrito na Dívida Ativa da União à PFN, bem como o retorno do processo administrativo;
IV – encaminhar à PFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, os processos administrativos de débitos de tributos e contribuições federais, ou de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações federais, ou acessórias, na área de sua competência;
V – decidir sobre o cancelamento de débitos dos sistemas de contas-correntes, gerados eletronicamente ou constantes em processos de representação fiscal;
VII – elaborar procedimentos sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
VIII – decidir sobre pedido e emissão de Autorização para Débito em Conta – ADC – de parcelamento, convencional ou especial, de débitos fazendários e previdenciários, bem como executar procedimentos com vista a emitir ato declaratório necessário;
IX – negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
XII – autorizar o levantamento pelo contribuinte ou a transformação em pagamento definitivo de depósitos administrativos efetuados para garantia de débitos administrados pela RFB;
XIII – manifestar-se em pleitos de contribuinte sobre matéria tributária ou referente à sua situação fiscal;
XV – sanear cálculos das contribuições para regularização de obra de construção civil, que não implique em verificação de escrituração contábil, bem como emitir Certidões de Regularização de Obras;
XVII – decidir sobre revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados e débitos inscritos em dívida ativa da União, bem como proceder, quando necessário, a revisão de ofício das declarações decorrentes de obrigações acessórias;
XVIII – executar procedimentos para prestação ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, de informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, nos termos das limitações legais impostas;
XIX – expedir ofícios, excetuados ao Poder Judiciário e Ministério Público, intimações, memorandos, mensagens eletrônicas, editais e outras comunicações sobre assuntos na sua área de competência;
XX – executar procedimentos para a expedição de súmulas e publicação de atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas jurídicas;
XXI – elaborar cálculos dos valores devidos de créditos tributários incluídos em programas especiais de pagamento e parcelamento e decidir pela extinção destes créditos, obedecidas as disposições legais;
XXII – decidir sobre anexação ou desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento ou desarquivamento e encaminhamento de processos administrativos e expedientes que tratem de assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A delegação de competência a que se referem os incisos II, III, IV, V, XII, XVII e XXI limita-se ao valor atualizado de R$10.000.000,00.
I – aos Chefes das Equipes de Arrecadação e Cobrança – EAC da DICAT, as competências previstas abaixo:
a) decidir sobre pedido e emissão de Autorização para Débito em Conta – ADC – de parcelamento, convencional ou especial, de débitos fazendários e previdenciários, bem como executar procedimentos com vista a emitir ato declaratório necessário;
b) negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
c) decidir sobre fornecimento de cópias de processos e outros documentos, observada a Tabela de Temporalidade e a legislação sobre o sigilo fiscal;
d) lavrar termos e emitir despachos interlocutórios em processos administrativos, inclusive de encaminhamento às demais divisões;
e) decidir sobre anexação ou desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento ou desarquivamento de processos administrativos e expedientes que tratem de assuntos de sua competência;
II – aos Chefes das Equipes de Arrecadação e Cobrança – EAC/2, EAC/3 e EAC/4 da DICAT, a competência prevista abaixo:
a) decidir sobre a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, nos termos da legislação vigente, bem como lavrar termos e emitir despachos interlocutórios em processos administrativos que controlem os créditos tributários suspensos.
Parágrafo único. A delegação de competência a que se referem os incisos I e II, limita-se ao valor atualizado de R$10.000.000,00.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária – DIORT –, e, em suas faltas ou impedimentos, ao substituto eventual, para, observada a legislação vigente:
I – decidir em processo administrativo de reconhecimento de incentivos fiscais, imunidade, suspensão e isenção, bem como de restituição, ressarcimento, reembolso, compensação, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, e encargos legais decorrentes do descumprimento de obrigação principal e acessória;
II – negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
III – decidir em revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados e débitos inscritos em dívida ativa da União, bem como proceder, quando necessário, a revisão de ofício das declarações decorrentes de obrigações acessórias;
V - manifestar-se em pleitos de contribuinte sobre matéria tributária ou referente à sua situação fiscal;
VIII – propor à Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN – levantamento, conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, bem como elaborar os cálculos de seus montantes, dos depósitos judiciais realizados em garantia de débitos fazendários e previdenciários;
IX – autorizar o levantamento pelo contribuinte ou a transformação em pagamento definitivo de depósitos administrativos efetuados para garantia de débitos administrados pela RFB;
X – elaborar procedimentos sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
XI – expedir ofícios, excetuado ao Poder Judiciário e Ministério Público, intimações, memorandos, mensagens eletrônicas, editais e outras comunicações sobre assuntos na sua área de competência;
XIV – elaborar cálculos de exigência tributária ou previdenciária alterada por acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF –, bem como por decisões do Poder Judiciário, na sua área de sua competência;
XV – executar procedimentos para a expedição de súmulas e publicação de atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas jurídicas;
XVI – analisar, acompanhar e elaborar as informações a serem prestadas quando solicitadas por autoridades e órgãos externos, inclusive em ações judiciais;
XVII – decidir sobre fornecimento de cópias de processos e outros documentos, observada a Tabela de Temporalidade e a legislação sobre o sigilo fiscal;
XVIII – decidir sobre anexação ou desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento ou desarquivamento e encaminhamento de processos administrativos e expedientes que tratem de assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A delegação de competência a que se referem os incisos I, III, IV, VIII e IX limita-se ao valor atualizado de R$10.000.000,00.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Fiscalização – DIFIS –, e, em suas faltas ou impedimentos, ao substituto eventual, para, observada a legislação vigente:
I – decidir sobre revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados e débitos inscritos em dívida ativa da União, bem como proceder, quando necessário, a revisão de ofício das declarações decorrentes de obrigações acessórias, limitado ao valor atualizado de R$10.000.000,00;
II – elaborar procedimentos sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
III – executar procedimentos para a expedição de súmulas e publicação de atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas jurídicas;
V – expedir ofícios, excetuado ao Poder Judiciário e Ministério Público, intimações, memorandos, mensagens eletrônicas, editais e outras comunicações sobre assuntos na sua área de competência;
VI – elaborar procedimentos quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
VII – analisar, acompanhar e elaborar as informações a serem prestadas quando solicitadas por autoridades e órgãos externos, inclusive em ações judiciais, na área de sua competência;
VIII – elaborar procedimentos para a declaração de inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos.
IX – decidir sobre anexação ou desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento ou desarquivamento e encaminhamento de processos administrativos e expedientes que tratem de assuntos de sua competência.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe de Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal – SEPAC – e, em suas faltas ou impedimentos ao respectivo substituto eventual, para:
II – elaborar procedimentos sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
III – executar procedimentos para a expedição de súmulas e publicação de atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas jurídicas;
V – processar lançamentos de ofício, imposição de multas e outras penas aplicáveis às infrações à legislação tributária, e as correspondentes representações fiscais;
VI – elaborar procedimentos quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
VII – analisar, acompanhar e elaborar as informações a serem prestadas quando solicitadas por autoridades e órgãos externos, inclusive em ações judiciais, na área de sua competência;
VIII – elaborar procedimentos para a declaração de inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
IX – expedir ofícios, excetuados ao Poder Judiciário e Ministério Público, intimações, memorandos, mensagens eletrônicas, editais e outras comunicações sobre assuntos na sua área de competência.
X – decidir sobre anexação ou desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento ou desarquivamento e encaminhamento de processos administrativos e expedientes que tratem de assuntos de sua competência.
Art. 7º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Tecnologia da Informação – SETEC –, e em suas faltas ou impedimentos ao substituto eventual, para, observada a legislação vigente:
I – atender, em conformidade com as disposições legais de regência, às requisições de cópias de declarações e aos pedidos de informações cadastrais;
II – executar as atividades de verificação, registro e preparo de declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação tributária;
III – assinar faturas relativas à prestação de serviços pelo SERPRO e demais prestadoras de serviço na área de informática.
IV – decidir sobre anexação ou desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento ou desarquivamento e encaminhamento de processos administrativos e expedientes que tratem de assuntos de sua competência.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística – SEPOL –, e, em suas faltas ou impedimentos, ao substituto eventual, para, observada a legislação vigente:
I – assinar documentos relativos à movimentação de material permanente transferido de outras unidades;
III – promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;
IV – decidir sobre a destruição ou o encaminhamento à SAMF/SP de documentos não processuais afetos a sua área, observados os prazos de pré-arquivamento fixados na tabela de temporalidade de documentos da Divisão de Documentação do Ministério da Fazenda;
V – requisitar passagens aéreas, rodoviárias e ferroviárias para os servidores que devam viajar a serviço e cuja viagem esteja devidamente autorizada;
VI – aprovar o processo de viagem dos servidores da Unidade, em termos administrativos, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, vinculado ao perfil proponente;
VII – elaborar ofícios e expedir memorandos, mensagens eletrônicas e outras comunicações sobre assuntos na sua área de competência, a órgãos públicos, autoridades e empresas;
IX – decidir sobre anexação ou desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento ou desarquivamento e encaminhamento de processos administrativos e expedientes que tratem de assuntos de sua competência.
Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas – EGP –, e em suas faltas ou impedimentos ao substituto eventual, para, observada a legislação vigente:
I – elaborar expedientes necessários para a decisão sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios;
II – elaborar expedientes necessários para dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, e os designados para função de confiança;
III – requisitar exames de sanidade e capacidade físicas dos servidores ao Serviço de Assistência Médico Social da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo - SAMF/SP, bem como reconhecer os afastamentos legais;
IV – encaminhar à SAMF/SP processos referentes a requerimento de direitos e concessões na área de pessoal;
V – assinar documentos relacionados à contratação de estagiários, termos de compromisso de estágio, termos aditivos, termos de responsabilidade e desligamentos dos estagiários;
VI – expedir declarações para fins de prova junto a órgãos públicos ou privados, quanto à situação funcional e ao exercício de servidores;
X – decidir sobre anexação ou desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento ou desarquivamento e encaminhamento de processos administrativos e expedientes que tratem de assuntos de sua competência.
Art. 10 Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle da Rede Arrecadadora – SAARF –, e, em suas faltas ou impedimentos, ao substituto eventual, para, observada a legislação vigente:
I – aplicar teste de habilitação técnica à instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais e elaborar parecer sobre o correspondente resultado;
II – decidir em procedimentos de aplicação de regime disciplinar e penalidades aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB;
III – analisar, processar os pedidos de correção e cancelamento dos documentos de arrecadação e deferir, apresentados por agente arrecadador;
IV – analisar, acompanhar e elaborar as informações a serem prestadas solicitadas por autoridades e órgãos externos, inclusive em ações judiciais, na área de sua competência;
V – expedir ofícios, excetuados ao Poder Judiciário e Ministério Público, intimações, memorandos, mensagens eletrônicas, editais e outras comunicações sobre assuntos na sua área de competência;
VI – efetuar restituição aos bancos, referente às sobras financeiras em GPS derivadas de cancelamentos de pagamento ou de repasse feito a maior;
VII – participar em sugestões, elaboração de normas e atividades operacionais em sistemas da rede arrecadadora;
VIII – encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN –, para inscrição em Dívida Ativa da União, os processos administrativos de débitos de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais, na área de sua competência;
X – decidir sobre anexação ou desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento ou desarquivamento e encaminhamento de processos administrativos e expedientes que tratem de assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A delegação de competência a que se referem os incisos II, VI e VIII limita-se ao valor atualizado de R$500.000,00.
Art. 11 Delegar ao Delegado-Adjunto da Deinf, para atuar concorrentemente ao Delegado, as atribuições constantes do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
Art. 12 Deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria em todos os atos praticados por força das competências ora delegadas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.