Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 12 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 15/03/1999, seção 1, página 8)  

Dispõe sobre a dedutibilidade das contribuições às entidades de previdência privada.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 01 de abril de 1999)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria No 227, de 3 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 4o e na alínea e do inciso II do art. 8o da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 11 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 19, 20 e 36 da Instrução Normativa SRF No 25, de 29 de abril de 1996, e considerando que são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, desde que o plano de previdência seja assemelhado à previdência social,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que considera-se plano de previdência privada assemelhado aos da previdência social o destinado a custear benefícios assemelhados aos da previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja que observe cumulativamente as características dessa previdência, a saber:
I - contribuições mensais;
II - pagamento de benefícios em decorrência de aposentadoria, considerando para tal o período mínimo de contribuição e a idade determinados para fins de aposentadoria custeada pela previdência social, ou que os benefícios comecem a ser pagos após a efetiva aposentadoria pela previdência social do participante;
III - identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do participante, situação na qual a pensão deve alcançar apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus dependentes; e
IV - que seja permitido o resgate das contribuições efetuadas e respectivos rendimentos apenas na hipótese de desligamento do plano de benefícios da entidade.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.