Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 57, de 08 de outubro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2010, seção 1, página 17)  

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). PARCELAMENTO. LOTEAMENTO. INCORPORAÇÃO. CONSULTA PARCIALMENTE EFICAZ
Receitas provenientes das obras de parcelamento do solo mediante loteamento não estão sujeitas ao benefício instituído pela IN RFB nº 934, de 2009, que “dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e sobre o pagamento unificado de tributos aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Receitas decorrentes de posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento (loteamento) podem ser beneficiadas pelo Regime Especial de Tributação (RET), previsto na IN RFB nº 934, de 2009, desde que atendidos os requisitos previstos na referida IN.
Não compete à Receita Federal do Brasil (RFB) esclarecer questionamento que não verse acerca da interpretação da legislação tributária e aduaneira relativos aos tributos administrados pela RFB e sobre classificação de mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591/64; Lei nº 6.015/73 (art. 167, I, “17” e “19” e arts. 182 a 216); Lei nº 6.766/79 (art. 2º); Lei nº 11.977/2009 (art. 1º e 4º, §1º); Decreto nº 6.962/2009 (art. 2º); IN RFB nº 934/2009.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.