Ato Declaratório Normativo
Cosit
nº 5, de 26 de março de 1993
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1993, seção , página 0)
"Dispõe sobre procedimentos para o recolhimento da CSLL devida pelas PJ tributadas pelo lucro presumido, microempresas, sociedades civis e dá outras providências."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 40 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e no art. 38 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e em complemento ao ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 003, de 10 de março de 1993, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a utilização da UFIR diária, vigente no dia anterior ao do pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, aplica-se, também, nos casos de:
1.1 - Pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro presumido, no ano-calendário de 1992, relativos ao mês de dezembro de 1992;
1.2 - Pagamento da Contribuição Social sobre o lucro devida pelas microempresas, relativo ao mês de dezembro de 1992;
1.3 - Pagamento da contribuição social sobre o lucro devida pelas sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, submetidas ao regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, relativo ao ano-calendário de 1992;
1.4 - Pagamento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, vencidos anteriormente a 31 de dezembro de 1992 e pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.
2. Ocorrendo a hipótese de qualquer um dos pagamentos tratados no item precedente dar-se em dia posterior a dia não útil, utilizar-se-á a UFIR diária do último dia útil anterior.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.