Ato Declaratório Normativo Cosit nº 5, de 26 de março de 1993
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1993, seção , página 0)  

"Dispõe sobre procedimentos para o recolhimento da CSLL devida pelas PJ tributadas pelo lucro presumido, microempresas, sociedades civis e dá outras providências."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 40 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e no art. 38 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e em complemento ao ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 003, de 10 de março de 1993, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a utilização da UFIR diária, vigente no dia anterior ao do pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, aplica-se, também, nos casos de:
1.1 - Pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro presumido, no ano-calendário de 1992, relativos ao mês de dezembro de 1992;
1.2 - Pagamento da Contribuição Social sobre o lucro devida pelas microempresas, relativo ao mês de dezembro de 1992;
1.3 - Pagamento da contribuição social sobre o lucro devida pelas sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, submetidas ao regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, relativo ao ano-calendário de 1992;
1.4 - Pagamento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, vencidos anteriormente a 31 de dezembro de 1992 e pagos a partir de 1º de janeiro de 1993.
2. Ocorrendo a hipótese de qualquer um dos pagamentos tratados no item precedente dar-se em dia posterior a dia não útil, utilizar-se-á a UFIR diária do último dia útil anterior.
3. Os pagamentos efetuados a maior, a partir de 1º de janeiro de 1993, em decorrência da utilização de critério diverso do exposto neste ato, poderão ser compensados na forma da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67, de 1992.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.