Portaria
Coana
nº 89, de 03 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/11/2014, seção 1, página 102)
Estabelece Parâmetros no Siscomex Carga para o Registro e Alteração do Boletim de Carga e Descarga
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 6, de 19 de janeiro de 2016)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 129 e III do art. 311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 34-C da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de julho de 2014, resolve:
I - O prazo máximo para o Registro do Boletim de Carga/Descarga de Conteiner e Veículos, após a emissão do passe de saída da embarcação, é de 240 horas;
II - O prazo máximo para o Registro do Boletim de Carga/Descarga de Carga Solta, Granel e Sobressalentes, após a emissão do passe de saída da embarcação, é de 240 horas;
III - O prazo máximo para a Alteração do Boletim de Carga/Descarga de Conteiner e Veículos, após a emissão do passe de saída da embarcação, é de 360 horas; e
IV - O prazo máximo para a Alteração do Boletim de Carga/Descarga de Carga Solta, Granel e Sobressalentes, após a emissão do passe de saída da embarcação, é de 360 horas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.