Solução de Consulta Coana nº 55, de 09 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2014, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9018.50.90 Mercadoria: Equipamento de oftalmologia para diagnóstico do segmento anterior do olho humano através do princípio de câmera Scheimpflug rotativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 90.18), RGI/SH 6 (texto da subposição 9018.50) e RGC/NCM 1 (texto do item 9018.50.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.

  (Vide Solução de Consulta Cosit nº 98187, de 31 de julho de 2023)
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9018.50.90 Mercadoria: Equipamento de oftalmologia para diagnóstico do segmento anterior do olho humano através do princípio de câmera Scheimpflug rotativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 90.18), RGI/SH 6 (texto da subposição 9018.50) e RGC/NCM 1 (texto do item 9018.50.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.