Ato Declaratório Cosar nº 80, de 30 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 12/01/1998, seção 1, página 7)  

Divulga alíquotas para microempresas optantes pelo SIMPLES no Distrito Federal.

Republicação (publicação anterior em 31/12/1997)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5o, § 4o, da Instrução Normativa SRF/No 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Distrito Federal, e publicado no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 1997, declara:
1. As microempresas com domicílio tributário no Distrito Federal, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes da tabela abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL FAIXA Contribuintes só de ICMS, só de ISS ou de DE ICMS e ISS RECEITA ------------------------------------------ BRUTA Contribuintes Não contribuintes R$ de IPI de IPI Até 60.000,00 4,5% 4,0% De 60.000,01 5,5% 5,0% a 90.000,00 De 90.000,01 6,5% 6,0% a 120.000,00
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1998.
MICHIAKI HASHIMURA
Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D. O. de 31-12-97, Seção I, pág. 31854.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.