Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 462, de 07 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 29/01/2010, seção 1, página 22)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS.
É isenta do IRPJ a renda auferida no Brasil por empresa de transporte aéreo internacional sediada no Reino Unido, decorrente de suas operações de transporte aéreo de pessoas, animais, mercadorias e correspondências. As demais receitas e resultados auferidos por sua filial no País não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à tributação pelo IRPJ.
Dispositivos legais: Decreto nº 3000, de 1999, RIR/1999, art. 176; Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação do Lucros decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, promulgado pelo Decreto n° 6.797, de 17 de março de 2009, arts. 1º e 3º, “a” e “c”.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
É isenta da CSLL a renda auferida no Brasil por empresa de transporte aéreo internacional sediada no Reino Unido, decorrente de suas operações de transporte aéreo de pessoas, animais, mercadorias e correspondências. As demais receitas e resultados auferidos por sua filial no País não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à tributação pela CSLL.
Dispositivos legais: Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação do Lucros decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, promulgado pelo Decreto n° 6.797, de 17 de março de 2009, arts. 1º e 3º, “a” e “c”.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMPRÉSTIMO EFETUADO POR EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR A FILIAL BRASILEIRA. REMESSA À MUTANTE DE JUROS.
Matriz de empresa sediada no exterior empresta a sua filial brasileira numerário para efetuar os depósitos previstos no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972, necessários para seguimento de recurso administrativo enquanto vigorou esse dispositivo. Após o levantamento desses depósitos, a quantia emprestada é restituída à mutuante, no exterior, inclusive com os respectivos acréscimos que sobre eles incidiram, enquanto tramitou o processo. Os juros assim capitalizados pelas quantias emprestadas ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de 15%, devendo o tributo ser retido e recolhido no momento da ocorrência do fato gerador, qual seja: o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, o que ocorrer primeiro, à mutuante domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3000, de 1999, RIR/1999, art. 702.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS
De acordo com o art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, estão isentas da contribuição para o PIS/Pasep, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas auferidas pela pessoa jurídica decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros. As demais receitas auferidas no País por filial de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à incidência da contribuição conforme as pertinentes normas aplicáveis à situação.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, parágrafo 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS
De acordo com o art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, estão isentas da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas auferidas pela pessoa jurídica, decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros. As demais receitas auferidas no País por filial de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à incidência da contribuição conforme as pertinentes normas aplicáveis à situação.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.