Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1, de 07 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 10/01/1997, seção 1, página 603)  

Aplicação no tempo das multas de ofício e de mora em decorrência da Lei nº 9.430/96.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso II, letras "a" e "c" da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 44, 61 e 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - as multas de ofício e de mora a que se referem os arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430/96, respectivamente, aplicam-se retroativamente aos atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados e aos pagamentos de débitos para com a União efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data de ocorrência do fato gerador;
II - o disposto no art. 63 da Lei nº 9.430/96, aplica-se inclusive aos processos em andamento constituídos até 31/12/96;
III - não entrará no cômputo do limite de alçada, para efeito de interposição do recurso de ofício a que se refere o art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93, o valor da multa de ofício exonerado em virtude da aplicação do disposto nos incisos anteriores.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.