Portaria DRF/STM nº 42, de 17 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 20/10/2014, seção 1, página 28)  

Delega competências no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria – RS.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/STM nº 44, de 28 de dezembro de 2017)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e sem prejuízo das competências ali discriminadas, considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 1° do Decreto n° 88.354, de 6 de junho de 1983 e no art. 6º da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria delega competências aos Chefes de Seção, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), ao Chefe da Equipe de Repressão Aduaneira (ERA) e aos servidores em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria, bem como aos Agentes da Receita Federal do Brasil e aos servidores em exercício nas Agências da Receita Federal do Brasil situadas na sua jurisdição.
Art. 2º Fica delegada competência aos Chefes de Seção, ao Chefe do CAC, ao Chefe da ERA e aos Agentes da Receita Federal do Brasil em exercício em Alegrete, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, São Gabriel e Santiago, bem como a seus respectivos substitutos eventuais para, isolada ou conjuntamente, restringindo-se às suas áreas de atuação, praticarem os seguintes atos:
I - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, inclusive decidir sobre a fixação de seus períodos de férias; e
II - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público, e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, observadas as limitações impostas pela legislação vigente.
Art. 3º Fica delegada competência aos Chefes de Seção e ao Chefe da ERA, bem como a seus substitutos eventuais para, isolada ou conjuntamente, restringindo-se às suas áreas de atuação, emitir intimações e expedientes destinados a contribuintes e a órgãos públicos.
Art. 4º Fica delegada competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística (Sapol) para homologar licitação na modalidade de pregão, bem como para publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada.
Art. 5º Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em exercício nesta Delegacia para, restringindo-se às suas áreas de atuação e aos processos administrativos distribuídos pelo respectivo Chefe e ações fiscais sob sua responsabilidade, respeitado o disposto no inciso II do art. 13 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da Administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
II - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
V - decidir sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos;
VI - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e isenções;
VII - decidir quanto à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;
VIII - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
IX - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
X - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento; e
XI - emitir expedientes destinados a contribuintes e a órgãos públicos, quando se tratar de assunto relacionado diretamente às fiscalizações e análises sob sua responsabilidade.
§ 1° Os AFRFB em exercício na ERA somente poderão aplicar a pena de perdimento de mercadorias e valores em decorrência de revelia ou de abandono.
§ 2º Apresentada impugnação, na forma prevista no art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, a competência para a decisão será de AFRFB em exercício na Sacat.
§ 3° Nos casos em que o valor original compreendido for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), as decisões expedidas com base neste artigo devem ser conjuntas, lavradas por dois AFRFB.
Art. 6º Fica delegada competência aos servidores em exercício no CAC e na Sacat desta Delegacia, bem como nas Agências da Receita Federal do Brasil em Alegrete, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, São Gabriel e Santiago para, no âmbito do respectivo Centro, Seção ou Agência, expedir certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte.
Art. 7º Fica delegada competência aos servidores em exercício no CAC desta Delegacia, bem como nas Agências da Receita Federal do Brasil em Alegrete, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, São Gabriel e Santiago para, no âmbito do respectivo Centro ou Agência, decidir sobre pedidos de parcelamento convencional. Aos servidores em exercício na Sacat desta Delegacia, fica delegada competência para, no âmbito dessa Seção, decidir sobre pedidos de parcelamento convencional e especial.
Art. 8º Fica delegada competência aos servidores em exercício nesta Delegacia e nas Agências da Receita Federal do Brasil em Alegrete, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, São Gabriel e Santiago para emitir intimações e expedientes a contribuintes quando se tratar de assunto relacionado diretamente aos trabalhos sob sua responsabilidade, ressalvadas as atribuições privativas previstas na alínea “b” do inciso I do artigo 6° da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 9° Fica delegada competência ao Delegado Adjunto para praticar os seguintes atos, isolada ou conjuntamente com o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Maria:
I - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
II - aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, autorizar a realização de licitações, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados em sua unidade, quando couber;
III - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
IV - autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, sendo que, no caso de viagens a serviço para destino localizado em outra Região Fiscal, a viagem deverá ter anuência do Superintendente que jurisdiciona a unidade de origem;
V - conceder ajuda de custo ao pessoal subordinado;
VI - autorizar ou determinar a execução de perícia e de procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados;
VII – aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;
VIII - analisar e aprovar os atos relacionados ao Sistema de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (Siscad); e
IX - autorizar acessos aos sistemas informatizados da RFB, de acordo com o perfil de atribuições do servidor.
Art. 10. Fica delegada competência ao Assistente desta Delegacia para:
I - auxiliar na administração das mercadorias apreendidas;
II - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, bem como lavrar os termos previstos na legislação;
III - controlar o patrimônio localizado no Gabinete da Delegacia;
IV - prestar assistência aos Chefes de Seção, do CAC, da ERA e aos Agentes da Receita Federal do Brasil, quanto às demandas que não possam ser resolvidas nas respectivas instâncias; e
V - auxiliar na promoção de atividades de divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária, bem como de relacionamento com os servidores e público externo.
Art. 11. A ERA fica subordinada diretamente ao Delegado ou Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil em Santa Maria.
Parágrafo único. Os servidores em exercício na ERA desempenharão as atividades do Núcleo Operacional de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Nurep/STM), nos termos da Portaria SRRF10 n° 641, de 13 de setembro de 2010, sem prejuízo das competências delegadas por esta Portaria.
Art. 12. A Equipe Aduaneira (EAD) fica subordinada diretamente ao Chefe da Seção de Fiscalização (Safis).
Art. 13. As competências aqui relacionadas podem ser exercidas pelo delegante a qualquer tempo e a seu critério, independentemente de avocação expressa, sem que isso implique revogação total ou parcial desta Portaria.
Art. 14. Os atos praticados em virtude das delegações de competência previstas nesta Portaria deverão mencioná-la expressamente, abaixo da respectiva assinatura.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria DRF/STM n° 10, de 21 de fevereiro de 2011, sem prejuízo da validade dos atos com base nela praticados até a data da publicação desta Portaria.
ARAQUÉM FERREIRA BRUM
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.