Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 319, de 21 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2002, seção 1, página 175)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: FATO GERADOR
A retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior (juros decorrentes de contrato de mútuo) devem ser feitos quando da ocorrência do fato gerador, que corresponde ao pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, o que ocorrer primeiro.
Ocorrendo em primeiro lugar o crédito contábil dos juros, nominal ao beneficiário, incondicional e não sujeito a termo, configura-se o fato gerador, devendo ser retido e recolhido o imposto neste momento, observando-se, quando da transferência para o exterior, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.816, de 23 de agosto de 1999 (reproduzido pelo art. 3º da Lei nº 10.305, de 07 de novembro de 2001).
Dispositivos Legais: Arts. 685, 702 e 865, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 4, de 25 de abril de 2005)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.