Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 230, de 05 de dezembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2004, seção 1, página 10)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSA AO EXTERIOR – Alíquota Zero A substituição do devedor nos contratos de colocação no exterior de títulos de crédito (Fixed Rate Notes), em decorrência de cisão e subseqüente incorporação, não implica perda do benefício de redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte aplicada sobre os juros, comissões, despesas e descontos relativos a tais contratos, pagos antecipadamente (simultaneamente ao ingresso de divisas no País), mediante desconto de emissão sobre o valor de face dos títulos. Dispositivos Legais: Arts. 227 e 229 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976; art. 1.116 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002; art. 1º da Lei nº 9.481, de 13.08.1997 (alterado pelo art.20 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997); e art. 691, IX, e § 3º do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.