Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 192, de 02 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2011, seção 1, página 62)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 2011.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 2011.
Não há incidência da Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.