Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 189, de 27 de julho de 2005
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2005, seção 1, página 11)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU).
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que a remessa seja efetuada ao próprio importador.
Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999, art. 685, II, do Decreto nº 3.000, de 1999; e arts 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3.12.2002.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: CIDE – Remessas ao Exterior - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU).
Não ocorre a incidência da Cide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas de agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), por não caracterizar remuneração de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU).
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), apesar de serem consideradas remuneração de serviços, não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU).
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), apesar de serem consideradas remuneração de serviços, não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação, por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.