Decisão Disit/SRRF08 nº 97, de 25 de maio de 1998
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1998, seção 1, página 91)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Ementa: LUCRO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro líquido e real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período-base proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as normas do DL nº 1.598/77 e INs nº 84/79, nº 23/83, nº 67/88 e nº 93/97.
Quando duas ou mais pessoas jurídicas executarem conjuntamente um mesmo projeto, este será considerado um empreendimento para cada uma delas, devendo a apropriação dos valores pertinentes ser efetuada na proporção da participação estipulada entre elas.
Dispositivos Legais: Leis nº 3.071/16, art. 114; nº 5.172/66, art. 43; DL nº 1.598/77, art. 29; RIR/94, art. 364; INs. nº 84/79, nº 23/83, nº 67/88 e nº 93/97.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.