Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 35, de 29 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2004, seção , página 42)  

Dispõe sobre a opção pelo Simples de as pessoa jurídica que exerça a atividade de instalação e configuração de programas de computador de terceiros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, declara:
Artigo único. Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a pessoa jurídica que exerce atividade de instalação de programas de computador desenvolvidos por terceiros, desde que não demande conhecimentos de analista de sistemas ou programador e observados os demais requisitos legais.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.