Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 60, de 03 de março de 2008
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2008, seção 1, página 17)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RETOMADA DE BEM POR PROCESSO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO.
Na retomada, através de processo judicial, de bem, vendido com cláusula de reserva de domínio, sob a incidência não-cumulativa da Cofins, a base de cálculo para fins de apuração do crédito previsto pelo inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, é igual ao valor do faturamento original do bem, subtraído daquele definido pelo art. 527, da Lei nº 10.406, de 2002.
Dispositivos Legais: arts. 526 e 527 da Lei nº 10.406, de 2002; inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RETOMADA DE BEM POR PROCESSO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO.
Na retomada, através de processo judicial, de bem, vendido com cláusula de reserva de domínio, sob a incidência não-cumulativa do PIS/Pasep, a base de cálculo para fins de apuração do crédito previsto pelo inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002, são iguais ao valor do faturamento original do bem, subtraído daquele definido pelo art. 527, da Lei nº 10.406, de 2002.
Dispositivos Legais: arts. 526 e 527 da Lei nº 10.406, de 2002; inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.