Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 16 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2004, seção , página 30)  
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas relativas aos produtos utilizados por hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, na prestação de seus serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores; arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, e arts. 55, 59, 66 e 91 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, bem como o que consta do processo nº 19615.000075/2004-22, declara:
Art. 1º Os hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, estão sujeitos à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a totalidade das receitas auferidas, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
Parágrafo único. É vedado a essas entidades:
I - a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, utilizados como insumos na prestação de seus serviços;
II - a aplicação de alíquotas zero das referidas contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa aos produtos referidos no inciso I.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se também às receitas correspondentes à prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.