Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11, de 31 de março de 2004
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2004, seção , página 26)  

Dispõe sobre o aproveitamento do Certificado de Origem para fins de comprovação da origem de mercadorias beneficiadas com preferência tarifária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que consta no Processo nº 11080.011921/2001-61, declara:
Art. 1º O Certificado de Origem é documento que somente pode ser aproveitado, para fins de comprovação da origem de mercadorias que se beneficiam de preferência tarifária, quando a mercadoria for originária e procedente do País exportador com o qual o Brasil tenha celebrado acordo comercial internacional, não podendo ser utilizado quando da importação de mercadoria de origem brasileira que tenha sido exportada a título definitivo.
Art. 2º O atual ordenamento jurídico brasileiro não prevê a livre circulação de mercadorias, importadas de terceiros países, no âmbito do Mercosul.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.