Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2003, seção , página 29)  

Dispõe sobre o tratamento tributário das aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Processo nº 10168.001178/2003-70, declara:
Art. 1º O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira, inclusive depósito remunerado, realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.
Art. 2º São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não-residente no Brasil:
I - correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado;
II - apurados na liquidação ou resgate, a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, de aplicação financeira realizada por tempo determinado.
Art. 3º Implica a apuração de ganho de capital tributável a liquidação ou resgate de aplicações financeiras:
I - mantidas pela pessoa física após o primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese do inciso I do art. 2º;
II - correspondentes à reaplicação total ou parcial dos valores liquidados ou resgatados, na hipótese do inciso II do art. 2º.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.