Portaria
ALF/SFS
nº 19, de 10 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2014, seção 1, página 28)
Disciplina no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul o procedimento relativo ao trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional no caso em que especifica.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições previstas no artigo 224 e no inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, considerando a necessidade de disciplinar as operações de trânsitos aduaneiros de passagem realizados na jurisdição da Alfândega da RFB no Porto de São Francisco do Sul, resolve:
Art. 1º As operações de movimentação, controle de mercadorias procedentes do exterior pela via marítima, na jurisdição da Alfândega da RFB no Porto de São Francisco do Sul, e submetidas a trânsito rodoviário de passagem com destino ao Paraguai, amparados por MIC-DTA, observarão as rotinas e procedimentos estabelecidos nesta portaria.
Art. 2º O transporte de cargas somente será permitido para:
I - Transportador nacional de trânsito internacional (TNTI), habilitado pelo Ministério dos Transportes a operar transporte internacional rodoviário;
II - Transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI), com permissão do Ministério dos Transportes para operar transporte internacional pela via rodoviária; e
III - Operador de transporte multimodal – OTM
§1º As empresas transportadoras interessadas deverão estar previamente habilitadas na unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz mediante solicitação de cadastramento no sistema e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 e alterações posteriores.
§2º No caso de transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI), deverá ser nomeado representante no País para a atuação no Siscomex Trânsito.
Art. 3º As operações referidas no artigo 1º somente poderão ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a operação esteja acorbertada por Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, evidenciando um contrato de transporte multimodal e que regerá toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor.
II – a operação seja efetuada em recinto alfandegado de zona primária que disponha de áreas segregadas para a movimentação dessas cargas;
III - o importador estrangeiro constitua representante no Brasil mediante procuração; e
IV – o recinto alfandegado de zona primária, assuma a condição de fiel depositário da carga desde a sua descarga até a sua efetiva saída do recinto para o trânsito aduaneiro com destino ao Paraguai.
Parágrafo único. No caso do inciso III, em sendo a procuração firmada em país estrangeiro, esta deverá estar acompanhada de tradução juramentada e com visto consular para fins de comprovação de sua autenticidade.
Art. 4º O transporte multimodal de cargas somente será autorizado para o Operador de Transporte Multimodal – OTM com registro junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
§1º A responsabilidade tributária do OTM permanece desde a concessão do regime de trânsito aduaneiro até o momento da entrega da mercadoria ou carga em recinto alfandegado de destino.
Art. 5º Todas as cargas com destino ao Paraguai e em trânsito de passagem deverão ser pesadas e escaneadas no momento de sua chegada e no prazo máximo de 12 horas após a descarga do navio transportador, não se aplicando o disposto no art. 8º da portaria ALF/SFS nº 1, de 03 de janeiro de 2014.
§1º O depositário deverá informar à fiscalização, de forma imediata, todas as cargas com diferenças de pesos superiores a 10% em relação ao declarado no conhecimento de carga.
§2º Sofrerá o mesmo tratamento previsto no parágrafo anterior, as imagens produzidas com o equipamento de inspeção não invasiva (escâner) que não sejam compatíveis com a informação do conteúdo declarado.
Art. 6º As cargas deverão permanecer em áreas fisicamente distintas e segregadas das demais mercadorias depositadas no recinto, possibilitando a sua fácil localização e identificação.
Art. 7º As cargas com tratamento pátio poderão permanecer até no máximo de vinte e quatro horas de sua chegada em área pátio, após esse prazo, se não desembaraçadas para trânsito, deverão ser armazenadas.
Art. 8º Não será concedido trânsito aduaneiro de passagem:
I - às mercadorias classificadas nos itens 5502.00.10, 5601.22.91, nas posições 22.03 a 22.08 ou 4813, bem assim nos Capítulos 24 e 93, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - às mercadorias cuja importação estiver proibida ou suspensa no Paraguai;
III - às mercadorias que, por solicitação das autoridades aduaneiras do Paraguai, não devam ser objeto de concessão do referido regime;
IV – às mercadorias que estão proibidas de circulação pelo território nacional em razão de exigência de demais órgãos anuentes do País;
V - às mercadorias falsificadas;
VI - às cargas com falsa declaração de conteúdo;
VII - aos explosivos e os inflamáveis;
VIII - às mercadorias atentatórias à ordem e à saúde públicas e aos bons costumes;
IX – àquelas em que não ofereçam condições de segurança para a sua realização;
X - a outras situações impeditivas previstas em normas específicas.
Art. 9º A fiscalização aduaneira, mediante critério de seletividade e análise de risco poderá, a qualquer tempo, submeter as cargas recebidas pelo recinto alfandegado à verificação para comprovação de seu conteúdo.
§1º As cargas com divergências apuradas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 5º somente serão liberadas para o início do procedimento de trânsito aduaneiro após manifestação expressa da fiscalização.
§1º Na ocorrência de quaisquer das hipóteses mencionadas no artigo 8º, as mercadorias deverão ser reembarcadas ao exterior.
§2º O representante do transportador ficará responsável, às suas próprias expensas, pelo procedimento de reembarque das cargas ao exterior.
§3º No caso transporte multimodal a obrigação pelo reembarque será do Operador de Transporte Multimodal.
Art. 10 A critério da fiscalização aduaneira, quaisquer volumes, inclusive contêineres, poderão ser desunitizados para fins de vclerificação física em caso de suspeita de irregularidade na informação da carga ou do seu conteúdo.
§1º poderão, para fins de conferência aduaneira serem utilizadas as imagens produzidas por equipamento de inspeção não invasiva.
§2º É vedada a abertura de qualquer volume ou contêiner sem a autorização expressa da fiscalização.
Art. 11 O depositário emitirá mensalmente relatório consolidado das operações que tenha realizado, informando as entradas e saídas de mercadorias do recinto no período e correlacionando os números das MIC/DTA de entradas com o número do conhecimento eletrônico (CE) e os documentos de saída, bem como as eventuais divergências apuradas em conformidade com o art. 5º.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será encaminhado à Alfândega da RFB no Porto de São Francisco do Sul até o 5º dia útil do mês subseqüente, podendo ser em forma digital e/ou mensagem de correio eletrônico, nos termos definidos pela fiscalização aduaneira.
Art. 12 O disposto nesta portaria não dispensa o cumprimento das formalidades previstas em outras normas que tratam desta matéria nem tampouco exime os intervenientes interessados à prestação de informações nos sistemas informatizados, especialmente no Siscomex Carga e Trânsito.
Art. 13 A recepção dos documentos pela Alfândega da RFB no Porto de São Francisco do Sul seguirá o fluxo normal e será efetuada através do Centro de Atendimento ao Contribuinte em horários normais de expediente da repartição.
Art. 14 Aplica-se no que couber as disposições previstas na IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 e alterações posteriores.
Art. 15 Os casos omissos serão decididos pelo Inspetor Chefe Alfândega da RFB no Porto de São Francisco do Sul.
Art. 16 O descumprimento do previsto nesta Portaria caracteriza a cominação da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “c”, “d” “e” e “f”, inciso VI e VII do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, das sanções administrativas previstas no art. 76, inciso I, II e II da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no caput não prejudica a aplicação das demais sanções previstas na legislação bem com a lavratura de representação fiscal para fins penais.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TSUYOSHI UEDA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.