Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6, de 12 de julho de 2005
(Publicado(a) no DOU de 13/07/2005, seção , página 11)  

Dispõe sobre a possibilidade de as pessoas jurídicas que têm por atividade a prestação de serviços de jardinagem optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 9º, incisos V, XII, alínea "f", e XIII e § 4º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, declara:
Artigo único. O exercício da atividade de prestação de serviços de jardinagem permite a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), desde que não se tipifique como obra de construção civil, não caracterize locação de mão-de-obra, não configure execução de projetos e serviços de paisagismo, nem se enquadre em qualquer das demais vedações legais à referida opção.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.